Perguntas como esta têm sido feitas por pacientes,
farmacêuticos, dentistas e até por conselhos profissionais, mas por diversos
motivos as respostas não são padronizadas, gerando confusão e mal estar entre
profissionais, farmacêuticos e pacientes. Este texto tem por objetivo
esclarecer algumas dúvidas, emitir alertas e servir de base para a resposta aos
vários questionamentos.
Segundo a lei 5081 de 1966, que regulamenta a Odontologia no Brasil,
no artigo 6º, parágrafo 2º, compete ao CD prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e
externo, indicadas em Odontologia. Desta forma não há
restrição direta ao uso de qualquer medicamento, apenas a consideração que este
se preste às necessidades estomatológicas do tratamento proposto.
Assim, se uma droga classificada como antidepressivo for útil
para a recuperação de condições orofaciais ela pode ser receitada pelo
cirurgião dentista. Esta situação se aplica, por exemplo, em casos de
síndrome de ardência bucal, de odontalgia atípica, nas dores crônicas e em
outras neuropatias periféricas orofaciais que venham a necessitar da
atuação exclusiva ou multiprofissional de um cirurgião dentista.
A rotulação de uma medicação em função de sua aplicação clínica
geralmente é feita com base histórica (e.g. antihistamínicos,
antihipertensivos, etc.), o que não significa que esta seja a única função
farmacológica de uma substância. Um exemplo simples é o ácido acetilsalicílico,
que normalmente é classificado como anti-inflamatório e analgésico – onde
usualmente cabe a prescrição odontológica. Mas também pode ser utilizado como
antiagregante plaquetário para prevenção de doenças tromboembólicas – fora da
alçada do CD.
A recusa na
entrega do medicamento ao paciente por preconceito, sem base lógica ou sem
consulta ao profissional pode representar grave infração ética, repercutindo
negativamente na relação paciente-profissional
Assim, só é vedada a prescrição de antidepressivos, para si
mesmo ou para terceiros, se estes forem indicados para o tratamento de
depressão, alterações de humor, cefaleia, neuropatias sistêmicas, insônia ou
quaisquer outras condições fora do âmbito da Odontologia.
O mesmo raciocínio se aplica a outras substâncias farmacoativas
que precisem ser prescritas pelo CD – em certas situações, por exemplo, é
necessária a prescrição de opióides, ansiolíticos, anticonvulsivantes,
miorrelaxantes, sialagogos, imunomoduladores e várias outras substâncias
aplicáveis ao tratamento de doenças orofaciais, porém menos usualmente
prescritas por estes profissionais.
Quando ocorrer dúvida do farmacêutico ou dos pacientes sobre a
plausibilidade da prescrição odontológica, é aconselhada a consulta reservada
ao cirurgião-dentista para esclarecimentos (por telefone ou por escrito), ou
até mesmo ao Conselho Regional de Odontologia, que deve possuir quadros
profissionais com conhecimento adequado para a emissão de pareceres.
A recusa na entrega do medicamento ao paciente por preconceito,
sem base lógica ou sem consulta ao profissional pode representar grave infração
ética, repercutindo negativamente na relação paciente-profissional. Além disso,
o paciente que deixar de utilizar uma medicação recomendada pelo seu CD, pode
ter seu tratamento prejudicado e seus sintomas exacerbados.
Apesar de ter base legal, a indicação de medicamentos pelos CDs
deve seguir as mesmas regras técnicas das prescrições médicas,
assim, é necessário que este profissional tenha domínio
pleno sobre a utilidade do fármaco, suas vias de administração,
dosagens, interações medicamentosas, efeitos colaterais, contra-indicações
relativas e absolutas, além de saber lidar com as reações adversas mais comuns.
Também é importante que os casos sejam bem acompanhados para agilizar a
interrupção do uso assim que os benefícios terapêuticos sejam alcançados.
FONTE: www.medicinaoral.org
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